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sábado, 28 dezembro, 2024

Descubra o que pode tornar o Café torrado Impróprio para consumo

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Até maio de 2022, apesar de liderar como maior produtor mundial de café, o Brasil não possuía uma ferramenta legal para o controle oficial da qualidade do café torrado.

Através da Portaria nº 570, foi estabelecido um padrão oficial de classificação do café torrado, abrangendo requisitos detalhados de identidade e qualidade, amostragem, modo de apresentação, e marcação ou rotulagem. Essa normativa entrou em vigor em janeiro de 2023, definindo o café torrado como um produto que passa por tratamento térmico adequado até atingir o ponto de torra desejado, podendo ser comercializado tanto em grãos quanto moído.

Antes dessa regulamentação, o Brasil, apesar de ser o maior produtor mundial de café, não possuía um sistema legal específico para o controle oficial da qualidade do café torrado. A partir da Portaria nº 570, houve uma mudança significativa ao estabelecer padrões claros e responsabilidades compartilhadas. Agora, a responsabilidade pela venda de café adulterado é compartilhada entre os produtores e o varejo, introduzindo um dispositivo de corresponsabilidade que visa garantir a integridade e segurança do produto para os consumidores.

A expectativa era que a medida, na prática, coibisse a venda de produtos irregulares e elevasse o padrão de qualidade do café. O Padrão Oficial de Classificação do Café Torrado agora permite que o órgão fiscalizador verifique e controle a qualidade, as condições higiênico-sanitárias e a identidade dos produtos oferecidos aos consumidores.

As torrefações foram obrigadas a se registrar no Ministério da Agricultura e Pecuária através do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (Sipeagro). A indústria teve um prazo de um ano e meio para se adequar às novas regras, que encerrou em junho deste ano.

A partir deste mês, o novo padrão para café torrado está oficialmente em vigor. Recentemente, o Ministério da Agricultura e Pecuária divulgou uma lista com 19 marcas de café torrado consideradas impróprias para consumo humano devido à presença de impurezas ou elementos estranhos acima dos limites permitidos pela legislação.

As empresas responsáveis devem recolher esses produtos, uma ação respaldada pelo Decreto 6.268/2007, que prevê o recolhimento em casos de risco à saúde pública, adulteração, fraude ou falsificação de produtos.

Entenda

De acordo com a nova legislação, o café torrado será considerado impróprio para consumo humano e terá sua comercialização proibida se apresentar uma ou mais das seguintes condições:

  • Mau estado de conservação, incluindo deterioração generalizada, presença de insetos ou detritos acima dos limites permitidos por legislação específica;
  • Odor estranho que inviabilize o uso adequado do produto;
  • Teor superior a 1% de matérias estranhas como grãos ou sementes de outras espécies vegetais, areia, pedras, torrões e outras sujidades, assim como impurezas como cascas, paus e detritos do próprio cafeeiro;
  • Presença de elementos estranhos indicativos de fraude, como grãos ou sementes de outros gêneros, corantes, açúcar, caramelo ou borra de café solúvel.

A normativa também especifica que a película prateada que se desprende durante a torra do café em grão não é considerada uma impureza.

Outros parâmetros de qualidade do café torrado definem que o extrato aquoso, ou seja, a quantidade de substâncias solúveis em água fervente, deve ser no mínimo 20%. Além disso, o teor de cafeína em cafés descritos como descafeinados não pode exceder 0,1%, enquanto nos cafés não descfeinados deve ser de pelo menos 0,5%.

Quanto à classificação do produto, que se tornou obrigatória, as empresas têm duas opções: contratar uma empresa credenciada pelo Ministério da Agricultura ou estabelecer seus próprios processos internos com classificadores e laboratórios próprios, desde que apresentem um manual de boas práticas aprovado pela pasta. Aprovadas, as indústrias podem classificar o café conforme considerem mais adequado dentro de seu fluxo produtivo.

A portaria também prevê que pessoas físicas ou jurídicas, incluindo microempreendedores individuais, que processam ou embalam café e vendem diretamente ao consumidor final, têm a opção de não apresentar o documento de classificação, desde que garantam a conformidade, identidade e qualidade do produto.

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