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quinta-feira, 22 outubro, 2026

TJ condena 189 ex por infidelidade desde 2010

Se você é infiel, tenha mais cuidado com sua postura de costume e de sociabilidade no casamento. Levantamento feito pelo Ethos desde 2010, com decisões em acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, mostram que mais de 189 homens e mulheres foram condenados a indenizações por danos morais.
Desses, 40% são mulheres. A média de indenizações variou entre R$ 5 mil até R$ 25 mil, dependendo da gravidade e das humilhações praticadas pelos cônjuges. Para chegar aos números, o levantamento analisou as cidades de Fernandópolis, Jales, Rio Preto, Santa Fé do Sul, Mirassol, Marilia, Bauru, Campinas, São José dos Campos, Presidente Prudente, Sorocaba, Limeira e Americana, além das cidades do Grande ABC.
Em Fernandópolis, Votuporanga e Jales, por exemplo foram condenados ao pagamento. Quatro em Fernandópolis, sendo uma mulher de 45 anos e mais cinco em Votuporanga, desde 2010. Jales, três homens. Em Rio Preto, 10 e Ribeirão e Campinas somaram mais de 30 casos em condenações. Em Bauru, 9 e Marília, 6 casos. Se comparados com os números, o levantamento mostra que as mulheres passaram a trair mais. Há 20 anos, as indenizações não representavam nem 10% delas. Sorocaba teve 11 casos e São José dos Campos e Americana 19.
Sobre a infidelidade conjugal, a doutrina e a jurisprudência se inclinam a reconhecer o dever de indenizar moralmente o cônjuge traído, com base no dever de reparação do dano trazido. A fidelidade recíproca é trazida pelo artigo 1556, inciso I do Código Civil como um dos deveres dos cônjuges, e, portanto, inconteste que a infidelidade pode dar causa à separação, vez que pode caracterizar a impossibilidade da vida em comum.
Ao ser infiel, o cônjuge não apenas viola um dos deveres do casamento, mas causa ao outro sofrimento, que deve ser apreciado caso a caso pelo juiz. Em regra, o casamento é construído com base na confiança recíproca entre os cônjuges, e consequentemente se espera também fidelidade recíproca entre eles.
Importante ressaltar que nos casos em que os juízes e tribunais têm reconhecido o cabimento da indenização por danos morais, a obrigação de indenizar diz respeito exclusivamente ao cônjuge infiel, nunca solidariamente ao amante ou cúmplice, haja visto que o dano advém de violação de dever do casamento, estabelecido apenas entre os próprios cônjuges.
“As ações de reparação por danos morais decorrente de infidelidade conjugal, entretanto, exigem extrema cautela, parcimônia e moderação por parte dos magistrados, que devem analisar no caso concreto se o cônjuge traído faz ou não jus à indenização, de forma a não banalizar o instituto, afirma a advogada Roberta Raphaelli Pioli.

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