O projeto de lei que altera o Código de Trânsito Brasileiro apresentado na ultima terça-feira (4) ao Congresso pelo presidente Jair Bolsonaro propõe eliminar multa para motoristas que transportarem crianças sem o uso da cadeirinha.
O texto ainda será discutido pela Câmara e pelo Senado, mas uma das propostas a ser alterada é a eliminação da multa ao motorista que transportar crianças sem o uso da cadeirinha. Segundo o projeto, “a violação do disposto no art. 64 será punida apenas com advertência por escrito”.
Isso quer dizer que a advertência poderá substituir a multa e a medida administrativa (retenção do veículo) aplicadas até então.
Lei em vigor atualmente:
O CTB diz que as crianças com idade inferior a 10 anos devem ser transportadas nos bancos traseiros. Uma resolução do Contran, de 2008, impõe regras para isso, como o uso de cadeirinhas ou assento de elevação para crianças de até 7 anos e meio. Entre sete anos e meio e 10 anos, a criança deve usar o cinto de segurança.
O artigo 168 do CTB diz que a infração é gravíssima e há multa R$ 293,47, além de retenção do veículo até a regularização da situação.






Devia ser até 8 anos de idade. Menos é arriscado
Concordo pois todos temos que ser responsáveis pelo que fazemos, não devemos nos cuidar apenas e tão somente porque somos obrigados. Cadê nossa autonomia, bom senso, responsabilidade pelas vidas que o Criador nos incumbiu de cuidar?
Se o cidadão precisa de lei para proteger a si e a seus filhos ele é um idiota então o Estado tem que monitora-lo.
Com esse título lixo tendencioso, voltado exclusivamente pra esquerda dá nojo. Não foi ele quem tirou. Mas a mídia lixo teima em dizer que a proteção do seu filho é de responsabilidade do Bolsonaro , que coisa vergonhosa esse título de vocês. Veja abaixo :
Nem foi ele que tirou a multa. Atenção.
Uso da Cadeirinha
Resolução 277 do CONTRAN segundo o STF é inconstitucional
Portanto, não coloquem isso na conta do Bolsonaro ok
Decisão do STF pode desobrigar o uso de cadeirinha para crianças em veículos
“O Contran NÃO tem competência para INOVAR no que diz respeito às penalidades aplicáveis aos condutores infratores” (STF – 10ABR19).
Em 10 de abril de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do caput do artigo 161 Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e INTERPRETAÇÃO CONFORME do seu parágrafo único, que diz:
CTB, art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções”.
O trecho em destacado em negrito no caput do artigo é exatamente onde STF entende ser inconstitucional. Conforme decisão da Suprema Corte, o Contran só pode indicar, como punição aos condutores infratores, penalidades previstas em lei (CTB), não podendo este órgão exercer o papel de legislador, criando sanções até então inexistentes.
O Uso é obrigatório sim.