Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) afirmou que irá sugerir às operadoras de planos de saúde que evitem cancelar ou suspender contratos durante o período de pandemia pelo novo coronavírus. Falta agora definir as condições dessa medida em caráter excepcional.
De acordo com a lei, as empresas podem suspender ou rescindir de forma unilateral os contratos de planos de saúde em caso de não pagamento da mensalidade por 60 dias, consecutivos ou não, em um período de 12 meses.
Neste momento, a agência “está estudando permitir que as operadoras tenham maior liberdade para movimentar recursos que hoje são reservados para outros fins ou para situações excepcionais”.
Em análise, as medidas envolvem aproximadamente R$ 15 bilhões e abrangem a redução na exigência de capital e a liberação de autorização para movimentação de ativos garantidores. O objetivo é facilitar o investimento na ampliação de leitos e de unidades ambulatoriais a pacientes com coronavírus.
O Ministério Público Federal (MPF emitiu no dia 19 de março um ofício à ANS para que planos de saúde adotem medidas garantindo o atendimento aos segurados que fiquem inadimplentes em razão da crise provocada pela pandemia de coronavírus.
O subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima e autor do documento, afirmou em seu ofício que “a manutenção das coberturas médicas, em momento tão sensível da saúde pública nacional, está totalmente alinhada aos esforços empreendidos por autoridades médicas e econômicas, buscando diminuir o impacto da pandemia no Brasil.
Até a publicação desta reportagem, a FenaSaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar) não havia se manifestado.
Mudanças podem ser voluntárias
Professor de Direito do Consumidor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, o advogado Boris Bruno, afirmou que, mesmo que não haja nenhuma determinação para garantir a cobertura aos segurados durante a crise, as próprias operadoras de planos de saúde podem, voluntariamente, tomar providências nesse sentido.
Segundo o especialista, a legislação mão obriga as prestadoras de serviço a suspender ou cancelar os contratos. O texto apenas autoriza as companhias a tomarem esse tipo de atitude após o prazo citado. “Ou seja, em um caso como esse, atender aos consumidores inadimplentes é uma decisão da própria empresa”, explica.
Para Bruno, as companhias que optarem por aumentar o prazo de tolerância à inadimplência ou que tomarem outras medidas emergenciais podem obter vantagens competitivas em relação à concorrência, pois, além de manter o cliente, tendem a obter um fortalecimento de sua imagem diante do mercado.
Governo pode intervir?
O advogado lembra que o governo federal também pode intervir nessa situação. Para tanto, o Planalto teria de criar uma Medida Provisória (MP) com as novas determinações.
Segundo o regime do Congresso, as MPs têm validade por 60 dias, podendo ser prorrogadas por igual período. Passado esse prazo, podem ou não ser convertidas em leis ordinárias, dependendo do entendimento dos parlamentares.
Especialista em direito do consumidor e professor da UFPS (Universidade Federal do Paraná), o professor Carlos Eduardo Manfredini Hapner, ressalta que o poder público também pode tomar providências ainda mais drásticas, especialmente após a entrada em vigor do estado de calamidade público no Brasil.
A situação de calamidade pública no país em razão da pandemia foi aprovada pelo Senado na sexta-feira (20) e já está em vigor.
O estado de calamidade permite ao Estado (em suas três esferas de governo) que se aproprie de bens privados em prol do interesse público. Ou seja, em caso de extrema necessidade, os leitos de hospitais particulares podem ter de ser usados por pacientes que não tenham planos de saúde.
Em situações como essa, há o pagamento posterior de indenização por parte do poder público. “As pandemias se equivalem a momentos como se fossem de guerra ou extrema necessidade pública e justificam que haja intervenção do Estado para garantir ou tentar diminuir os efeitos negativos disso tudo”, diz Hapner.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor
Eventualmente, os segurados que forem descredenciados de seus planos de saúde por inadimplência provocada pelos efeitos do coronavírus podem recorrer aos órgãos de defesa do consumidor.
A negativa no atendimento pode ser considerada criminosa se, neste momento dramático, a empresa se negue a prestar serviço por inadimplemento”, complementa. O artigo 56 do CDC impõe sanções que vão desde multas até cassação de licença de atividade para as empresas que cometerem crimes contra as relações de consumo.
Segundo Harpner, quem se sentir lesado em situações como essa pode procurar, em um primeiro momento as unidades municipal e estadual do Procon e, posteriormente, o Poder Judiciário.





