Não é de hoje que se debate os efeitos nocivos da radiação emitida por antenas de celulares. Se a situação já é de perigo, agora pode ficar pior com a chegada da tecnologia 5G ao país – haverá mais antenas e elas serão mais potentes, o que significa maior nível de radiação.
Para economizar na construção de torres, operadoras de telefonia têm instalado suas antenas em topos de edifícios, pagando aluguel ao condomínio. Mas muitos condomínios estão recusando a oferta das operadoras, uma vez que os moradores estão conscientes dos riscos à saúde. A Ordem dos Advogados de Minas Gerais (OAB-MG) sediou debate a respeito.
Nele, se constatou inúmeros problemas. Por exemplo, os apartamentos ou salas dos últimos andares de prédios que têm antenas de celulares ficam desvalorizados, devido à radiação eletromagnética. Casas próximas a antenas também perdem preço. Donos de imóveis nessas condições se queixaram na OAB-MG que não conseguem alugar e menos ainda vender suas casas, salas ou apartamentos.
No debate constatou-se que em todo o Brasil há muita oferta de imóveis, e que num mercado nessa condição os compradores preferem os que estão longe das antenas de celulares. Há conflitos judiciais em algumas cidades, onde síndicos impuseram a instalação de antenas em assembléias fraudadas, sem quórum e sem levar em conta os riscos à saúde. Alguns condôminos suspeitam que síndicos que agiram dessa forma levaram vantagem financeira das operadoras na locação do prédio para antenas.
A pesquisadora da Universidade Federal de Minas Gerais Adilza Condessa Dode, afirma que a Organização Mundial da Saúde classificou as radiações não ionizantes como possivelmente cancerígenas (Grupo 2B). Ao classificar assim, recomendou também que fossem reduzidas, tanto quanto possível, as exposições a estas radiações, sendo incluídas aquelas emitidas pelos sistemas de telefonia celular, Wi-Fi, WiMax, Bluetooth e outras. A evidência do risco de câncer, desde então, se fortaleceu.
Pelo fato da torre de telefonia prejudicar a fachada, passado o topo do edifício a ser uma referência negativa e, em decorrência da utilização do telhado para locação consistir numa mudança da destinação da edificação, pois nenhum construtor previu na convenção que o telhado seria explorado comercialmente, os Tribunais de Justiça têm firmado o entendimento de que a locação só pode ser feita com a aprovação unânime dos condôminos – ou seja, se um só for contrário, nada de antena no telhado.