Para as pessoas que se aposentaram por invalidez, o adicional de 25% está previsto no artigo 45 da Lei de benefício a boa notícia é que agora é extensível a quem se aposenta por idade. O percentual é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Temos a seguinte situação uma segurada se aposentou por idade e começou a receber seu benefício do INSS em julho de 2000. Quase dez anos depois, a segurada sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a teria deixado com sequelas irreversíveis e a tornaram incapaz. Entrou com ação e no processo, ela alegou que necessita tomar remédios de forma contínua e fazer sessões de fisioterapia. Argumentou ainda que, por morar sozinha e ser detentora de doença grave, demanda o auxílio diário de outras pessoas.
Ao solicitar à Justiça Federal o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme previsto para aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, a ação teve seu pedido negado, pois foi considerado que não havia amparo legal para concessão do adicional a benefícios previdenciários que não aquele expressamente mencionado na Lei 8.213/91.
Foi feito recurso pois a controvérsia está centrada no cabimento da extensão do adicional previsto na lei de benefício para segurados que não se aposentaram por invalidez.
O juiz, concluiu que o percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. “O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma”, defendeu.
Assim, preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, mesmo que tenha se aposentado por idade é devido o acréscimo de 25% no valor do benefício.
Andréa Agueda – Advogada





