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quinta-feira, 25 abril, 2024

Aposentadoria por idade rural “híbrida” ou “mista”

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Não é preciso estar na atividade rural para pedir aposentadoria híbrida. Uma pessoa tem direito a se aposentar por idade, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), na forma híbrida, ou seja, como trabalhador rural e urbano, desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou faz o pedido no INSS, nem o tipo de trabalho predominante.
A aposentadoria por idade híbrida de regimes de trabalho foi criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores da cidade e para os rurais.
Para melhor exemplificar temos a seguinte situação: o contribuinte preencheu o requisito idade (60 anos) e apresentou o requerimento administrativo. Na Justiça, foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que ela exerceu a atividade rural entre 1982 e 1992, correspondente a 126 meses. O INSS, por sua vez, reconheceu 54 contribuições em relação ao tempo trabalhado na cidade.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à contribuinte, na forma híbrida, desde a data do requerimento administrativo, formulado em fevereiro de 2011. “Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício”, afirmou a decisão do TRF-4.
O tribunal regional considerou que, “somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213”.
Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana e, assim, maior tempo de trabalho, conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não possui.
ANDRÉA AGUEDA
ADVOGADA

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