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quarta-feira, 24 abril, 2024

“Três ladrões” e o STF

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artigo página 2RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
Procurador da Justiça – Bahia
No dia 10 de dezembro do ano passado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento conjunto de três Habeas Corpus que tratavam da aplicação do Princípio da Insignificância em casos de furto. Os processos foram remetidos ao Plenário por deliberação da Primeira Turma, visando uniformizar a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria.
Naquela sessão proferiu voto o relator, Ministro Luís Roberto Barroso. Ele argumentou que a ausência de critérios claros quanto ao referido princípio gerava o risco de casuísmos e agravava as condições gerais do sistema prisional. O Ministro lembrou que a então jurisprudência do Supremo para a aplicação do princípio levava em consideração os seguintes critérios: 1) O reconhecimento de mínima ofensividade; 2) A inexistência de periculosidade social; 3) O reduzidíssimo grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Propôs, então, que, mesmo quando a insignificância fosse afastada, o encarceramento deveria ser fixado em regime inicial aberto domiciliar, substituindo-se, como regra, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo em caso de réu reincidente, admitida a regressão em caso de inobservância das condições impostas.
O Habeas Corpus nº. 123108, que serviu de parâmetro para o julgamento, se referia a condenado a um ano de reclusão, com regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pelo furto de uma sandália de borracha no valor de R$ 16. No Habeas Corpus nº. 123734, o réu foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de cinco dias-multa, pela tentativa de furto de 15 bombons artesanais no valor de R$ 30. Já no Habeas Corpus nº. 123533, a ré foi condenada a dois anos de reclusão – sem substituição por restritiva de direitos – pelo furto de dois sabonetes líquidos íntimos, no valor de R$ 48.
O julgamento foi adiado em razão de um pedido de vista do Ministro Teori Zavascki e deveria ter sido retomado no dia 17 de dezembro de 2014. Nada obstante tratar-se de um processo de Habeas Corpus, apenas agora, dia 3 de agosto de 2015, foi apresentado o voto-vista do Ministro (pasmem!).
Ao final do julgamento, foi concedido de ofício os Habeas Corpus nºs. 123108 e 123533, neste, para converter o regime prisional em aberto (mantida a condenação, portanto). No Habeas Corpus nº. 123734, não foi concedida a ordem de ofício porque a pena de reclusão já havia sido substituída por prestação de serviços à comunidade (também o paciente manteve-se como condenado).
Pois bem. Se já era um grave equívoco, do ponto de vista da Teoria Geral do Crime, adotar aqueles três critérios exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para admitir o Princípio da Insignificância (uma verdadeira “jabuticabada”), a situação agravou-se com esta definitiva decisão do Plenário.
A decisão foi um verdadeiro “lavar de mãos” do Supremo Tribunal Federal que “condenou” três “perigosos ladrões”: um de uma sandália de borracha no valor de R$ 16; outro de 15 bombons artesanais no valor de R$ 30 e um terceiro “meliante” de dois sabonetes líquidos íntimos, no valor de R$ 48.
 
 

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