As questões que Jornal Jundiai Notícias publicou na sua Edição nº 38 envolvendo o senhor Marco Antonio Marchi são públicas, e estão devidamente disponibilizadas no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br) e do Tribunal Regional Eleitoral (www.tre-sp.jus.br). Basta entrar no sítio, clicar em acompanhamento processual, digitar o nome da parte – no caso Marco Antonio Marchi – e ali o eleitor e leitor consegue saber a vida processual do seu candidato.
Mas este Jornal, que preza sempre pela busca da verdade, cometeu um equívoco, que fazemos questão de retificar e levar aos nossos leitores a devida retificação. De fato, o senhor Marco Antonio Marchi não está inelegível por causa das contas de campanha que foram sim, reprovadas e a cuja decisão não cabe mais recurso.
O senhor Marco Antonio Marchi foi declarado inelegível quando tentou registrar sua candidatura a deputado estadual em 2014 e não pôde, e isso se deu em virtude da também reprovação de suas contas como gestor à frente da Câmara Municipal de Itupeva nos anos de 2005 e 2006. Nesse caso também não cabe mais recurso conforme informa o sítio do Tribunal Superior Eleitoral, em decisão firmada pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes.
Assim, entendemos que a retificação da matéria deve ser feita de modo a esclarecer a todos os leitores e eleitores – não só de Itupeva, pois o senhor Marco Antonio Marchi ocupa cargo público na Prefeitura de Jundiaí, possam entender e saber que:
1 A reprovação de contas de campanha eleitoral, de fato, não torna o candidato inelegível;
2 Mas a reprovação das contas anuais da Câmara Municipal de Itupeva nos anos de 2005 e 2006, enquanto o senhor Marco Antonio Marchi era presidente, culminou com a declaração de inelegibilidade do candidato em 2014 e
cuja decisão do Ministro Gilmar Mendes, do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe mais recurso, de modo que com isso, o mesmo está inelegível por oito anos, desde o trânsito em julgado das contas (que se deu em 2008 e 2009, respectivamente), nos termos da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), ou seja, até 2017.
Assim, retificamos a matéria, mas a manteremos no ar e no jornal impresso, posto que não obstante o equívoco retro mencionado cometido, ambas as condenações e a inelegibilidade são verdadeiras e de total interesse da população.





