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quinta-feira, 22 outubro, 2026

A Olimpíada no Brasil fere o princípio da reserva do possível?

O mínimo existencial abrange o conjunto de prestações materiais necessárias e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna. Ele é tão importante que é consagrado pela Doutrina como sendo o núcleo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1º, III da CF.
Ocorre que houve um crescimento elevado dos direitos fundamentais, e começou a surgir a falta de recursos do Estado para supri-los. É nesse contexto que nasce a reserva do possível: é o fenômeno que impõe limites para a efetivação dos direitos fundamentais prestacionais, como os direitos sociais.
Quando o Estado se depara com um direito fundamental amparado pelo mínimo existencial, ele alerta que deve ser observada a reserva orçamentária que ele tem disponível, ou seja, o Estado realiza somente o que está dentro de sua capacidade econômica/possibilidade financeira.
O Estado tem o dever de concretizar os direitos postulados na Constituição Federal e os Princípios ligados a ela, com o fim de garantir à pessoa humana uma vida digna. Vale destacar que o Direito à vida abrange o mínimo existencial, e este direito não trata somente do direito à vida, mas do direito que todos têm de ter uma vida digna. E este direito nos remete novamente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Assim, aponta-se que a partir do momento que o Estado não oferece condições mínimas para que sejam concretizados os direitos mínimos existenciais” ele não está dando o devido valor aos Princípios basilares do nosso Estado Democrático, os quais são os Princípios mestres do presente tema: Direito à Vida e Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Dessa maneira, caberá ao destinatário do direito mínimo existencial tomar as medidas judiciais cabíveis caso seu direito não seja satisfeito. Diante disso, pergunta-se: Em um contexto atual do que estamos vivendo, será que a Olimpíada no Brasil obedece o princípio da reserva do possível?
Acredito que não. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com festividades governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. (…)
Dessa maneira, em que pese a CF/88 assegure o direito ao esporte (art. 217 da CF), verifica-se a ausência (e o consequente prejuízo) de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade, a efetivação do direito à saúde pública, dentre diversos outros direitos essenciais e fundamentais de todos.
Portanto, diante da situação que encontra a saúde e educação no Brasil, penso que deveria ser dado um tratamento prioritário para tais direitos fundamentais, tendo em vista que é através do acesso à educação e à cultura que formam-se adultos mais qualificados para o trabalho.
Finalmente, conforme consta no artigo 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.
Flávia T. Ortega
Advogada

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