publicidadespot_img
18.2 C
Jundiaí
quinta-feira, 22 outubro, 2026

Plano de saúde deve dar assistência médica ao filho recém-nascido da titular do plano?

Em publicação feita pelo Superior Tribunal de Justiça de seu informativo de jurisprudência de nº 584, foi reconhecido o direito à assistência médica ao recém-nascido da mãe, titular do plano de saúde, durante os 30 (trinta) primeiros dias de vida.
A lei que regulamenta o funcionamento dos planos e seguros de saúde privados de assistência à saúde no Brasil é a Lei de nº 9.656/1998, de modo que, nesta oportunidade, merece destaque o art. 12, III do referido diploma legal que assim dispõe: São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…)
III- quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção;
Desse modo, em todos os planos de assistência médica que preveja o atendimento obstetrício deverão possuir minimamente a cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto e inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.
Importante observação é feita pela professora Cláudia Lima Marques que ressalta a seguintes hipótese: Pode ocorrer que o recém-nascido permaneça em tratamento por mais de trinta dias após o parto. Nos termos em que foi redigida, a norma permite que as operadoras transfiram a responsabilidade pelo custo do tratamento do recém-nascido para os pais ou responsável, ultrapassado o prazo de trinta dias, quando não deve ser assim. Portanto, deve-se entender que a cobertura assistencial estende-se ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto ou enquanto durar o tratamento, se iniciado durante os primeiros trinta dias.
Por fim, o evento que garante e impõe a assistência ao recém-nascido – nos termos da lei – é a opção da filiada consumidora (gestante) pela contratação de plano com atendimento obstétrico, e não o fato de o parto do recém-nascido ter sido custeado pela operadora do plano.
VINICIUS CARREIRO HONORATO
Advogado

Novo Dia
Novo Diahttps://novodia.digital/novodia
O Novo Dia Notícias é um dos maiores portais de conteúdo da região de Jundiaí. Faz parte do Grupo Novo Dia.

SUGESTÃO DE PAUTAS

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

PUBLICIDADEspot_img
publicidadespot_img
publicidadespot_img

Deixe uma resposta