O código penal de 1940 é ultrapassado demais – lógico, né? Tem coisa ali que é do tempo em que o cuscuz era bolo de casamento. Exemplo: artigo 235 do CP – dos crimes contra o casamento: bigamia.
Mania enjoada de colocar questões morais no rol dos crimes, viu? A bigamia é questão cultural – e como toda cultura, sempre vai e volta; hoje no nosso Brasil, por exemplo, nem é novidade. É tão cultural que Friedrich Engels escreveu:
A monogamia não foi originária do amor individual, com o qual ela nada tinha de comum, pois os casamentos sempre eram de interesse. A monogamia representa a forma primitiva da família que não está fundada sobre condições naturais, mas sobre condições econômicas; ela é o fruto da vitória da propriedade privada sobre a primitiva propriedade comum.
Ora, e daí se as pessoas querem ter duas esposas ou dois maridos? E pior: ocorre crime de bigamia se alguém está separado judicialmente, mas não divorciado. Isto é: a pessoa nem junta está mais, não tem mais nenhum dever do matrimônio, mas comete o crime se casar novamente… Sabe o que é isto no código penal? Bobagem!
OK, evoluímos! No Brasil, as Ordenações Filipinas (1603) sancionava a bigamia com a pena de morte. O Código Criminal do Império (1830) condenava o criminoso à prisão perpétua, combinada com multa e trabalhos forçados. O atual Código Penal (1940) dá uma pena entre 2 a 6 anos – 1 a 3 anos se for o crime privilegiado do § 1º.
Evoluímos, mas falta agora, pra evoluir mais, acabar com este crime e colocar a coisa para ser resolvida na seara cível – caso a pessoa do primeiro casamento se sinta ofendida.
Casar com duas (ou mais pessoas) ofende a moral? Bem, já dizia Claus Roxin: “o legislador não possui competência para, em absoluto, castigar pela sua imoralidade condutas não lesivas de bens jurídicos. A moral, ainda que amiúde se suponha o contrário, não é nenhum bem jurídico — no sentido em que temos precisado tal conceito, deduzindo-o do fim do direito penal. Se uma ação não afeta o âmbito de liberdade de alguém, nem tão-pouco pode escandalizar diretamente os sentimentos de algum espectador porque é mantida oculta na esfera privada, a sua punição deixa de ter um fim de proteção no sentido atrás exposto. Evitar condutas meramente imorais não constitui tarefa do direito penal”.
E mais – sobre a moral: Não há fenômenos morais, mas apenas uma interpretação moral de fenômenos. (Friedrich Nietzsche). Legislador: menos Direito Penal, fasvafô! O Estado não tem que ficar se preocupando com a vida privada de ninguém!
WAGNER FRANCESCO
Teólogo e Acadêmico de Direito





