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segunda-feira, 19 outubro, 2026

Reclamações e discussões entre condôminos. Chama o síndico

As reclamações e discussões ocorridas entre condôminos podem ultrapassar o limite do bom relacionamento, e, neste caso, o debate se torna contraproducente. Sem dúvida alguma, a vida social contemporânea exige relativa tolerância das pessoas, sujeitando-as a suportar uma das outras determinada reciprocidade de incômodos.
É de conhecimento geral de todos aqueles que moram e convivem em condomínio, que no seu dia a dia estão sempre sujeitos a uma série de constrangimentos, frustrações, contratempos etc, todos eles indesejados, mas perfeitamente suportáveis.
No entanto, quando aborrecimentos e transtornos excedem o limite normal, a parte prejudicada tem o direito de fazer valer o consagrado princípio de que “o direito de um vai até onde começa o do outro”.
Considerando-se que é praticamente impossível evitar-se a ocorrência de conflitos entre as pessoas que residem em condomínios edilícios, a nossa legislação proclama no artigo 1.277 do Código Civil em vigor, que o proprietário ou inquilino tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam, o que acaba causando quase sempre discussões acaloradas no edifício.
A restrição ao direito de propriedade e também ao exercício de qualquer atividade não resulta somente da utilidade pública, mas se impõe também como respeito aos direitos individuais. A vida na coletividade social de um edifício é disciplinada por essas normas reguladoras de justo equilíbrio entre os direitos e deveres dos condôminos.
Todavia, existem momentos em que se faz necessária à intervenção do Síndico no sentido de procurar dirimir ou minimizar a pendência dos moradores entre si ou até mesmo uma terceira pessoa com perfil conciliatório, na hipótese da disputa ocorrer justamente contra o representante legal do condomínio.
Portanto, nestas ocasiões se mostra imprescindível para a manutenção de um bom ambiente na coletividade condominial que o Síndico ou o “terceiro mediador” atuem firmemente com o objetivo de tentarem acalmar os ânimos mais exaltados e de procurarem uma solução amigável que venha a atender todos os interesses dos envolvidos no litígio, evitando-se, dessa forma, valer-se do Poder Judiciário para tal finalidade.
E, nas hipóteses em que o acirramento das tensões na relação de conflito condominial torna-se cada vez maior e sem qualquer possibilidade de resolver-se fora do âmbito judicial, recomenda-se a contratação de advogados pelos litigantes para que tenham assegurados tanto o resguardo dos seus interesses quanto a defesa de seus direitos.
Dentre as circunstâncias que causam enorme agitação perante a massa condominial, podemos citar 02 delas apenas para fins exemplificativos. A primeira é a advinda do comportamento do “condômino antissocial”. Ele é assim denominado porque reiteradamente gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos.
Para a identificação desse comportamento torna-se necessária a ocorrência de reiteração das condutas reprováveis, não importando para quantas pessoas as mesmas são dirigidas. Desse modo, uma única conduta endereçada a um grupo de pessoas não se mostra suficiente para que o condômino seja considerado como antissocial.
A sanção legalmente admitida para essa conduta é apenas e tão somente a aplicação de multa pecuniária correspondente a até 10 (dez) vezes o valor da cota condominial (art. 1.337, § único, do Código Civil vigente), pois, além da falta de previsão legal, a exclusão do condômino antissocial encontra obstáculo no direito de propriedade garantido pelo art. 5º, XXII e XXIII da Constituição Federal.
A segunda diz respeito aos condôminos inadimplentes “contumazes”, ou seja, aqueles devedores que de forma reiterada deixam propositadamente de pagar as suas despesas de condomínio para utilizar os correspondentes recursos para a quitação de outras dívidas, tais como gastos no cartão de crédito, no cheque especial etc, cujas respectivas multas por atraso são bem maiores que os 2% estabelecidos por lei pelo não pagamento das despesas condominiais.
Vale destacar, que muitas vezes a inadimplência dos condôminos ocasiona falta de recursos financeiros ao condomínio, sendo que para suprir esse déficit, normalmente, é realizado um rateio entre os condôminos adimplentes, que se sentem prejudicados por serem obrigados a desembolsarem valores para cobrir rombo a que não deram causa, gerando um descontentamento e consequente desavença entre os moradores do prédio.
Finalmente, sempre é bom lembrar que o exercício do direito de propriedade sofre limitações condicionadas pelo interesse particular dos condôminos, cujas normas de comportamento são regidas tanto pela convenção condominial quanto pelo regimento interno.
LINO ARAUJO
Advogado

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