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sexta-feira, 19 abril, 2024

Colaboração Premiada: 2ª Parte | A Lei

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Vamos aqui, na continuidade, explicar em termos policiais do que legais para não cairmos na chatice do legalês, maçante até para os profissionais do Direito, procurando não mencionar os artigos e contar de forma simples o que diz a lei sobre a colaboração premiada, que é o nome certo como já falamos anteriormente.
É uma lei federal, isto é, vale para o Brasil todo, e é relativamente nova, editada em 2.013, pela ex presidente que sofreu impeachment e cujos companheiros estão presos graças a essa lei, que já existia , como já falado em outras leis penais, onde havia a colaboração de pessoas com a policia e a justiça.
Essa lei define também o que é a organização criminosa, mudando em parte o nosso antiquado Código Penal (1940), definindo ainda meios de investigação e obtenção de provas, o que auxiliou muito a policia, Ministério Público e Justiça brasileira.
No começo já se fala nos benefícios que são dados aos colaboradores; por isso falamos em colaboração premiada e não em delação premiada, que no final é a mesma coisa, mas mais politicamente correto pra não chamar o “cara de cagueta“ (e o é) e além de tudo também um criminoso, que tem de identificar seus parceiros e como funcionavam o esquema e sua estrutura, recuperar o produto do crime praticado e, se houver vítima, no caso de sequestro, a localização da mesma.
Esses benefícios são o perdão judicial, redução em ate 2/3 da pena de prisão ou substituição por pena de restrição de direitos – no meu ponto de vista pode ser muita coisa conforme o tipo de crime.
É considerado um acordo e se leva em conta a personalidade do colaborador, a natureza, gravidade, circunstâncias e repercussão social do crime que foi cometido bem como se a delação foi eficiente.
O delegado ou o promotor podem pedir ao Juiz que seja concedido o perdão ao colaborador, ou seja, que ele, depois de condenado não cumpra a pena – no meu ponto de vista somente em pequenos crimes e de pouca relevância isso seria feito.
A colaboração premiada nada mais é que um contrato entre o delator e o delegado de Polícia ou o promotor de Justiça, onde se oferece informações em troca de benefícios. Mas têm de ser bem provadas as informações, pois senão o contrato não vale, como em qualquer contrato e, mesmo assim, tem de ser homologado pelo Juiz, ou seja, ele tem que aceitar a colaboração , confirmar a mesma para ter validade.
Existem ainda muitas outras informações nessa lei que estamos retratando, mas de pouca importância no dia a dia, tendo mais importância no processo do colaborador e nas atividades do delegado, promotor e Juiz.
Enfim, foi uma forma de dar oportunidade a um dos criminosos envolvidos, atenuando sua pena ou dando outro tipo de beneficio para que ajude a Justiça a esclarecer mais rapidamente o crime do qual ele também participou.
Nós policiais, promotores e Juízes, temos de ter muito cuidado ao fechar esse tipo de situação de delação premiada, checando muito bem as informações prestadas para não sermos induzidos a erro e sermos os colaboradores de uma injustiça.
No próximo artigo, casos recentes e de repercussão.
por Paulo Sergio Martins

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