Apesar de trazer luz ao setor, medidas recebem críticas porque dão prazo muito grande para entrega de imóveis
Na hora de comprar um imóvel na planta, os consumidores sempre colocam na balança fatores como localidade, espaço e, principalmente, tempo de entrega do empreendimento. Em alguns casos, os clientes chegam a desistir da compra, seja por questões financeiras ou até mesmo em virtude de descumprimento de contrato.
Atualmente, as regras não são claras com relação às multas. Na tentativa de reduzir o número de distratos em todo o país, foi assinado acordo entre a Secretaria Nacional do Consumidor — ligada ao Ministério da Justiça — a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e representantes da construção civil que implantam novas normas aos contratos de compra e venda de unidades habitacionais. Isso poderia representar um avanço, porém, a medida ainda não é válida e gera polêmicas entre compradores e construtoras, uma vez que flexibiliza os prazos para entrega de imóveis e impõe multas menores.
A expectativa é que essas regras sejam aplicadas em todo o país a partir de janeiro de 2017. A adesão aos termos do documento é voluntária e o cumprimento fica restrito às entidades que participam do acordo. O pacto disciplina as questões de distrato, taxas de corretagem, inadimplência, atraso na entrega da obra, prazo de garantia, entre outros temas importantes nas relações entre compradores e empresas do setor.
As taxas — como serviços técnicos imobiliários (Sati), de decoração e de deslocamento que são pagos à instituição financiadora da obra — serão excluídas dos contratos. Já as comissões de corretagem devem ser comunicadas previamente, de forma clara, inclusive em peças publicitárias e no quadro resumo do instrumento contratual, além de serem deduzidas do preço final do imóvel, e não acrescentado para não representar qualquer prejuízo para o comprador, direto ou indireto.
O pacto também estabelece regras para desistência de imóveis. Até então, a jurisprudência entendia que a multa para o comprador poderia variar entre 10% e 20% do valor pago até então. O acordo diz que a taxa deve ser de 10% sobre o valor total da unidade habitacional.
Pelas regras acordadas, os compradores inadimplentes e as incorporadoras ou construtoras que atrasarem a obra após 180 dias deverão pagar multa moratória de 2% sobre o valor corrigido da prestação e multa compensatória de 1% ao mês, sobre o valor corrigido da prestação, contados dia a dia. Caso o comprador esteja em dia com o pagamento e a empresa descumprir o contrato, ele deverá receber o valor equivalente a 0,25% ao mês ou fração, calculada por proporção diária, sobre o montante das parcelas do preço de aquisição até então pago.





