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domingo, 30 agosto, 2026

Louveira cria decreto com 25 regras para evitar Covid-19 nos supermercados

A Prefeitura de Louveira criou decreto com 25 regras para evitar a contaminação e a disseminação da Covid-19 dentro dos supermercados do município. As novas e mais rígidas medidas, que já estão em vigor, são para todos os comércios essenciais.

Dentre as novas determinações, estão regras sobre a lotação máxima, autorização de entrada para apenas uma pessoa de cada família, e intensas normas de higiene. Confira abaixo:

  1. Estabelecer lotação máxima no interior do estabelecimento de 4 pessoas a cada 100 metros quadrados, calculado sobre a área do estabelecimento;
  2. Fixar na entrada do estabelecimento, informação a respeito da lotação máxima permitida de clientes para aquele local;
  3. Utilizar controle de acesso sistemático de senha, com material passível de desinfecção durante a troca de usuários, obrigando-se a higienizar os carrinhos e cestas de compras, na entrada e saída, na frente do consumidor;
  4. Realizar procedimento de higienização de todos os consumidores que adentrarem nos estabelecimentos, através de borrifação de álcool gel em suas mãos;
  5. Fazer respeitar o espaçamento mínimo de 2 metros entre as pessoas nas filas internas e externas que se formarem;
  6. Autorizar a entrada de somente 1 (um) membro da família por compra;
  7. Orientar o consumidor via sistema de som ou por meio de cartazes espalhados, sobre o distanciamento social obrigatório;
  8. Proibição de anúncio maciço de promoções ou liquidações de qualquer natureza, a fim de não servir como atrativo para a aglomeração de pessoas.
  9. Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”) e próximo a área de manipulação de alimentos;
  10. Empregar mecanismos para restrição de acesso ao público adotando, impreterivelmente, medidas para evitar a aglomeração de consumidores, respeitando os limites estabelecidos para o distanciamento;
  11. Organizar a circulação interna de pessoas bem como todas as filas (de “caixa”, setores de atendimento), mantendo distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes;
  12. Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância estabelecida;
  13. Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após o uso do banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e em todas situações previstas no manual de boas práticas do estabelecimento;
  14. Os funcionários que estiverem trabalhando nos estabelecimentos considerados essenciais, deverão estar equipados com máscaras de proteção durante todo o expediente, especialmente no atendimento ao público;
  15. Os funcionários devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas;
  16. Os funcionários devem ser orientados a intensificar a limpeza das áreas (pisos, ralos, paredes, teto, etc) com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção, com álcool 70%, de superfícies e utensílios frequentemente tocados como: maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, entre outros;
  17. A limpeza e desinfecção dos banheiros também deve ser intensificada;
  18. Os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos cabos de condução dos carrinhos (área de apoio das mãos) e alças das cestinhas após o uso de cada cliente, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA, garantindo a segurança do funcionário executor da operação (treinamento e fornecimento de EPIs, conforme a exigência do fabricante do produto utilizado);
  19. Os estabelecimentos deverão aumentar a frequência da higienização completa (todas as estruturas) de carrinhos e cestinhas considerando a execução das etapas de limpeza e desinfecção;
  20. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, deverão providenciar cartazes ou placas, que serão afixadas na sua entrada, advertindo à população de que somente poderão adentrar nas dependências do estabelecimento portando máscara facial, sendo que na sua ausência, o estabelecimento deverá impedir seu acesso;
  21. O funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, deve ser orientado pelo responsável do estabelecimento quanto ao período de afastamento do trabalho;
  22. Os responsáveis pelo estabelecimento devem solicitar que pessoas externas, como entregadores, não entrem no local de manipulação dos alimentos;
  23. Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;
  24. Manter ventiladas as áreas de convivência de funcionários, tais como refeitórios e locais de descanso;
  25. Em instituições financeiras, correspondentes bancários e casas lotéricas, estas deverão realizar pré atendimento, por meio de triagem para esclarecer aos clientes possíveis serviços que podem fazer de outra forma a fim de evitar acumulo de pessoas.
    A fiscalização do seguimento das medidas fica por conta da Vigilância Sanitária e os demais órgãos municipais como a Polícia Militar.
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