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sexta-feira, 19 abril, 2024

Demissão e aposentadoria pode?

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Quando você estiver perto de se aposentar fique atento, pois, caso venha completar as condições exigidas para adquirir o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, desde que haja previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria, você detém o que se chama de estabilidade pré-aposentadoria. Ou seja, no período fixado na norma, que costuma ser de 12 ou 24 meses anteriores à aposentadoria, não poderá ser dispensado sem justa causa.
Importante: a estabilidade pré-aposentadoria não está na lei e sim em normas fixadas pelos sindicatos nos acordos e convenções coletivas de cada categoria profissional.Em síntese, o trabalhador não poderá ser demitido quando estiver a um ou dois anos da aposentadoria, dependendo do que for estabelecido por cada sindicato. O trabalhador que pretender se beneficiar desse direito deve consultar o que está estabelecido nas normas fixadas pelo seu sindicato.
As regras previstas nos acordos e convenções coletivas são muito específicas. Algumas exigem que o empregado comunique o empregador com antecedência sobre esse direito para que possa exercê-lo. Outras estabelecem que o empregado, para gozar da estabilidade, deve cumprir um tempo mínimo de trabalho na empresa.
Muito se discute qual é a modalidade da aposentadoria que deve ser protegida: a proporcional ou integral. Em atenção ao princípio da proteção previsto no art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, entendo que se deve adotar o entendimento mais favorável ao trabalhador.
O trabalhador estável que for demitido nesta fase que antecede a aposentadoria tem direito não só à reintegração ao trabalho, como também à indenização por dano moral e material.
Quando o trabalhador preenche todos os requisitos para concessão da aposentadoria a estabilidade deixa de existir e a empresa reassume a faculdade de rescindir o contrato de trabalho, independentemente do requerimento do benefício devendo pagar todos os direitos trabalhistas.
Há muita discussão sobre qual é a modalidade da aposentadoria que deve ser protegida: a proporcional ou integral, provocando entendimentos divergentes, mas em atenção ao princípio da proteção previsto no art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, entendo que se deve adotar o entendimento mais favorável ao trabalhador.
Em tempo, as informações constantes no CNIS são prova plena de vínculo e remuneração, devendo ser admitida pelo INSS para fins de concessão dos benefícios. Mas na prática geralmente na hora de se aposentar surgem grandes e graves problemas, sendo os mais comuns: carteira de trabalho rasurada, sem foto, falta de documentação, duplicidade no CNIS, CNIS indicando vínculos incompletos, vínculos reconhecidos em ação trabalhista e não lançados no CNIS, dentre outros. Mantenha a sua CNIS atualizada, fique atento.
Andréa Agueda
Advogada

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