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quinta-feira, 30 abril, 2026

Divórcio e os Créditos Trabalhistas

O casamento não é apenas a união de duas pessoas. Com o casamento passamos a multiplicar esforços para vida em sociedade. A cada membro cumpre colaborar da melhor forma para a vida em comum.
O recebimento do salário não se comunica ao fim do casamento. Ocorre que essas verbas quando recebidas durante o matrimonio se tornam bem comum, seja em dinheiro ou em bens adquiridos com ele.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento.
O recebimento de indenização trabalhista de direitos que foram adquiridos na constância do casamento integra o patrimônio comum.
Como se sabe, o regime de bens adotado pela maioria dos casais em casamento ou união estável no Brasil é o regime da comunhão parcial de bens.
Não obstante, o que se verifica é que em casos nos quais uma das partes receba indenização trabalhista, ainda que posterior ao divórcio, a jurisprudência que tem se solidificado sobre o tema, sobretudo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem sido no sentido de se deferir a partilha de verbas trabalhistas cujo “período aquisitivo” tenha ocorrido durante a constância do casamento.
Há precedentes, inclusive, de partilha de verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS- e de bens adquiridos com uso desta verba, citando-se apenas a título exemplificativo os acórdãos proferidos no Recurso Especial nº 758548 e no Recurso Especial nº 781384.
A interpretação que tem sido conferida a estes casos abre precedente até para que partilhas futuras sejam requeridas em divórcios já homologados, inclusive os consensuais. Lembre-se que o ex poderá pleitear metade da sua indenização trabalhista que vier a receber.
MARCO VICENSIO
ADVOGADO

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