Os pacientes da terceira idade correspondem a quase 50% das consultas oftálmicas. Entre os problemas de visão tradicionais decorrentes do envelhecimento, como a catarata e a miopia, a incidência de uma patologia em especial vem aumentando de forma considerável nos últimos anos – e também os processos judiciais dos planos de saúde.
É a Degeneração Macular Relacionada à Idade, conhecida pela sigla DMRI. Ela é uma condição frequentemente relacionada ao envelhecimento, de causa desconhecida, na qual ocorre crescimento anormal dos vasos sanguíneos sob a retina, especificamente sob o tecido da coroide. A mácula é afetada e o resultado é a baixa súbita ou progressiva da visão central. Estima-se que cinco milhões de brasileiros são portadores da DMRI em pelo menos um olho, e a cada ano surgem no Brasil 60 mil casos. Outras doenças oftalmológicas, como retinopatia diabética, atingem pacientes de todas as idades e podem levar à cegueira.
O combate às doenças se dá, entre outras técnicas, através de terapia fotodinâmica com injeções intraoculares de medicamentos de alto custo como Avastin, Lucentis, Visudyne e Eylia. Ainda, o tratamento é corriqueiramente associado à realização de exames, como a Tomografia de Coerência Óptica (OCT), uma tecnologia moderna de imagem diagnóstica de alta resolução, indicada para estabelecer diagnóstico de inúmeras patologias, avaliar um curso clínico e monitorar a eficiência de tratamentos. Muitos planos de saúde, no entanto, têm sistematicamente negado o custeio desse tipo de tratamento.
O argumento utilizado pelas operadoras é no sentido de que ele não está previsto no rol da ANS ou de que os medicamentos são de uso experimental e, portanto, a negativa seria legítima. Diante dessa postura, tem sido considerável o aumento de ações judiciais nas quais se discute o dever de cobertura desse tipo de tratamento pelos planos de saúde.
O Judiciário, por sua vez, tem reiteradamente reconhecido que os planos têm, sim, o dever de custear o tratamento médico indicado. A Justiça tem reconhecido que o rol de procedimentos editado pela ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo das coberturas mínimas, não excluindo, portanto, novos e mais modernos tratamentos.





