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quinta-feira, 25 abril, 2024

Tribunal de Justiça condena taxa de conveniência

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Quem nunca se revoltou com os preços abusivos cobrados para frequentar shows. Pois saiba que nós, brasileiros somos os que pagamos os ingressos mais caros do mundo. Além de valores abusivos, os encargos extras levam uma boa fatia do nosso dinheiro. Ne mesmo quem compra bilhetes online escapa mais uns bons reais para vermos nossos ídolos.

Mas, o jogo parece ter virado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (12), que a cobrança de taxa de conveniência na venda online de ingressos para eventos é um ato ilegal. O colegiado seguiu voto proferido pela relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a favor dos consumidores.

A ministra destacou que a cobrança da taxa de conveniência pela simples disponibilização dos ingressos na internet “transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela taxa de conveniência, deixam de ser suportados pelos próprios fornecedores”. Ara a ministra, o benefício fica somente para o fornecedor.

Andrighi entende que a venda de ingressos pela internet alcança interessados em número infinitamente superior ao da venda por meio presencial, privilegiando os interesses dos promotores do evento. A vantagem que o consumidor teria ao poder exercer a compra de ingressos sem precisar sair de casa, segundo a ministra, acaba sendo “totalmente aplacada” quando ele se vê obrigado a se submeter, “sem liberdade”, às condições impostas pelo site de venda de ingressos e pelos promotores do evento, o que evidencia que a disponibilização de ingressos via internet foi instituída exclusivamente em favor dos fornecedores.

Venda casada

A decisão do STF derrubou sentença proferida pela Justiça do Rio Grande do Sul, que chegou a considerar a opção de venda pela internet como serviço adicional, sujeito a cobranças adicionais.

Segundo Nancy Andrighy, uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, isto é, a imposição de uma contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, limitando a liberdade de escolha do consumidor. Segundo Andrighi, “a venda do ingresso para um determinado espetacular cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portando, o custo embutido no preço”.

A relatora citou julgado repetitivo da Segurança Seção que adotou o entendimento de que, nos casos de intermediação por meio de corretagem, como não há relação contratual direta entre o corretor e o terceiro (consumidor), quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o fornecedor.

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